Serviços
PCMSO é o Programa de Controle Médico e Saúde Ocupacional, regulamentado pela Norma Regulamentadora n. 07 (NR-07), da Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho. Esse programa é o conjunto dos procedimentos e condutas a serem adotados pela sua empresa em função dos riscos aos quais os funcionários se expõem, durante a jornada de trabalho, com o objetivo de preservar a saúde e integridade física dos mesmos.
A importância do PCMSO
Além de ser uma obrigatoriedade legal o PCMSO também:
Melhora a qualidade, produtividade e condições de trabalho;
Previne possíveis ações judiciais decorrentes do aparecimento de doenças ocupacionais e acidentes de trabalho evitando custos econômicos relacionados a processos jurídicos cíveis, trabalhistas e previdenciários.
Quem é obrigado a fazer o PCMSO?
A elaboração e implementação do PCMSO é obrigatória por lei para todos os empregadores e empresas que admitam trabalhadores como empregados. Não importa, nesse caso, o grau de risco ou a quantidade de empregados. Assim, tanto um condomínio, uma loja ou uma planta industrial, todos estão obrigados a ter um PCMSO, cada um com sua característica e complexidade diferentes.
O que deve ser feito primeiro, o PPRA ou o PCMSO?
O PPRA deverá estar na frente para servir de base ao PCMSO, que por sua vez, indicará quais exames deverão ser monitorados por função e deverão estar registrados no ASO – Atestado de Saúde Ocupacional.
Como podemos ajudar?
Com o acompanhamento e gestão do Médico do Trabalho, realizamos a emissão destes documentos e dos ASO’s em conformidade com os mesmos, respaldando sua empresa em necessidades jurídicas.
PPRA é o Programa de Prevenção de Riscos Ambientais. Esse programa foi regulamentado pela Norma Regulamentadora n. 09 (NR-09), sendo a sua redação inicial dada pela Portaria nº 25, de 29 de dezembro de 1994, da Secretaria de Segurança e Saúde do Trabalho, do Ministério do Trabalho.
Esse programa visa estabelecer uma metodologia de ação que garanta a preservação da saúde e integridade dos trabalhadores frente aos riscos dos ambientes de trabalho e servirá de base para análise e elaboração do PCMSO.
A importância do PPRA
Além de ser uma obrigatoriedade legal o PPRA também:
Melhora a qualidade, produtividade e condições de trabalho;
Orienta do sobre a proteção da integridade física dos trabalhadores;
Previne possíveis ações judiciais decorrentes do aparecimento de doenças ocupacionais e acidentes de trabalho evitando custos econômicos relacionados a processos jurídicos cíveis, trabalhistas e previdenciários.
Quem é obrigado a fazer o PPRA?
A elaboração e implementação do PPRA é obrigatória por lei para todos os empregadores e empresas que admitam trabalhadores como empregados. Não importa, nesse caso, o grau de risco ou a quantidade de empregados. Assim, tanto um condomínio, uma loja ou uma planta industrial, todos estão obrigados a ter um PPRA, cada um com sua característica e complexidade diferentes.
O que deve ser feito primeiro, o PPRA ou o PCMSO?
Ambos programas são de caráter permanente, portanto eles devem coexistir na sua empresa. Entretanto, o PPRA deverá estar na frente para servir de base ao PCMSO
O que significa LTCAT?
Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho.
Qual a diferença entre o PPRA (programa de Prevenção de Riscos Ambientais) e o LTCAT (Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho)?
Embora ambos os documentos estejam ligados às condições de segurança no ambiente de trabalho, cada um se presta à finalidade diferente.
O PPRA é um Programa, com a finalidade de reconhecer e reduzir e/ou eliminar os riscos existentes no ambiente de trabalho, servindo de base para a elaboração do PCMSO (Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional). O PPRA precisa ser revisto e renovado anualmente.
O LTCAT é um Laudo, elaborado com o intuito de se documentar os agentes nocivos existentes no ambiente de trabalho e concluir se estes podem gerar insalubridade para os trabalhadores eventualmente expostos. Somente será renovado caso sejam introduzidas modificações no ambiente de trabalho.
As empresas podem ser multadas caso não possuam o LTCAT?
O parágrafo 3º do Art. 58 d Lei 8213/91 com o texto dado pela Lei 9528/97 diz que:
A empresa que não mantiver laudo técnico atualizado com referência aos agentes nocivos existentes no ambiente de trabalho de seus trabalhadores ou que emitir documento de comprovação de efetiva exposição em desacordo com o respectivo laudo, estará sujeito à penalidade prevista no Art. 133 desta Lei, que foi republicada na MP 1596-14 de 10.11.97 e convertida na Lei 9528 de 10.12.97
A Disponibilidade do Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho
Este documento deve estar disponível na empresa para análise dos Auditores Fiscais da Previdência Social, Médicos e Peritos do INSS, devendo ser realizadas as alterações necessárias no mesmo, sempre que as condições de nocividade se alterarem, guardando-se as descrições anteriormente existentes no referido Laudo, juntamente com as novas alterações introduzidas, datando-se adequadamente os documentos, quando tais modificações ocorrerem.
Qual é o prazo de validade do LTCAT ?
O LTCAT tem validade indefinida, atemporal, ficando atualizado permanentemente, enquanto o “layout” da empresa não sofrer alterações.
Evolução da legislação que regulamenta o LTCAT (Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho)
A Lei 3807/60 introduziu o benefício denominado aposentadoria especial na legislação previdenciária que exigia a apresentação de Laudo Técnico somente para o agente ruído, não mencionando esta exigência para os demais agentes Nocivos.
A Constituição Federal de 1988, Com o novo ordenamento jurídico do país sancionou a concessão de aposentadorias no regime geral de Previdência Social, que passou a ter critério único, com exceção das aposentadorias especiais.
A Lei 9032 – somente em 28.04.95 o Art. 57 desta Lei veio regulamentar o parágrafo 1º do Art. 201 da CF, exigindo na forma da lei que tais condições prejudicassem a saúde ou a integridade física.
MP 1532 – Em 11.10.96 a Lei 8213/91 teve alterações de seu texto com a edição da MP 1523 de 11.10.96, que originou a Lei 9528 de 10.12.97 que passou a exigir laudo técnico para todos os agentes nocivos.
A Lei 9732 de 11.12.98, parágrafo 1º do Artigo 58 ficou com a redação:
A Comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário, na forma estabelecida pelo INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.
A importância dos exames médicos periódicos
Os exames médicos periódicos são fundamentais para avaliação do estado de saúde dos trabalhadores, e tem como um dos objetivos orientá-los quanto aos níveis dos fatores de risco, sejam eles físicos, químicos, biológicos ou ergonômicos, a que estão expostos em seus ambientes laborais.
Essa preocupação é um dever do empregador, que precisa estar atento às condições de saúde de seus funcionários, considerando também, que este é um direito assegurado ao trabalhador, previsto na legislação.
São muitas as empresas que ainda não se adequaram aos procedimentos obrigatórios, exigidos pelo Ministério do Trabalho e Emprego para realização de exames médicos periódicos em seus funcionários. Entretanto, mesmo com tantos benefícios oferecidos, muitos ainda desconhecem que esse é um direito dos trabalhadores, e por isso, talvez, não dão a devida importância aos exames periódicos.
Por meio dos exames médicos periódicos é possível identificar, muitas vezes, e com certa antecedência, alguma condição impeditiva na saúde do funcionário para o exercício de suas funções no ambiente laboral. Os resultados obtidos apresentam a aptidão, ou mesmo, a incapacidade dos trabalhadores para atuarem em condições seguras e que não comprometam a saúde. Em caso de incapacidade, em que sejam constatadas alterações que impeçam o trabalhador de atuar em suas atividades laborais, o mesmo receberá todas as instruções e orientações necessárias, sendo encaminhado para o adequado acompanhamento do caso.
Legislação
A legislação que fundamenta a obrigatoriedade da realização dos exames médicos periódicos foi estabelecida em 8 de junho de 1978 e regulamentada pela Portaria nº. 3214.
A empresa que tiver alguma pendência referente aos exames médicos periódicos, ou não realizá-los em seus funcionários estará sujeita a multas e autuação junto aos órgãos fiscalizadores.
A Ocupacional conta com setor especializado, que atua com a responsabilidade de oferecer às empresas, uma programação completa para realização, “in loco”, dos exames médicos periódicos nos funcionários.
Os exames devem ser realizados em períodos semestrais, anuais ou bienais, conforme especificado a seguir:
- Exames Semestrais: para monitoramentos biológicos, que visam acompanhar as condições de saúde do trabalhador, conforme normatização do PCMSO;
- Exames Anuais: para funcionários menores de 18 anos ou com idade a partir de 45 anos, para aqueles que estão sujeitos à exposição dos fatores de risco, previstos no PCMSO, causadores do surgimento ou do agravamento de doenças ocupacionais e para os trabalhadores que são portadores de doenças crônicas, que exijam acompanhamento periódico;
- Exames Bienais: para os funcionários que não estão sujeitos a exposição aos riscos ocupacionais, com idade entre 18 e 45 anos.
Para visualizar a Portaria na íntegra, clique aqui.
Texto redigido pela Assessoria de Comunicação da
Ocupacional Medicina e Engenharia de Segurança do Trabalho